Perguntas Frequentes

Confira as principais questões que você precisa saber na hora de alugar um imóvel
Se você pretende morar de aluguel ou é dono de um imóvel que está vago para locação, tem que ficar atento às regras e condições que existem nesse processo. É importante saber, por exemplo, quais informações precisam estar no contrato, quem paga o condomínio e o que fazer caso apareça alguma reforma inadiável. Para ficar por dentro dos direitos e dos deveres tanto do locador (o dono do imóvel) quanto do locatário (quem mora de aluguel), confira as respostas para algumas dúvidas comuns sobre este tema.

É o documento que passa para o inquilino (ou locatário) o direito de morar temporariamente em um imóvel que não é dele. Além disso, o contrato também mostra os direitos e os deveres de cada um.

Não existe uma regra geral, mas algumas informações básicas são importantes. Por exemplo: informações pessoais do inquilino e do locador, a descrição do imóvel, a duração e o valor do aluguel, além de explicações sobre quem pagará os encargos, como IPTU, condomínio e etc.

Sim, desde que ele pague a multa prevista no contrato para esta situação. Normalmente, a multa é maior quando o contrato ainda está no começo.

Se o contrato de aluguel chegar ao fim e o inquilino continuar no imóvel por mais trinta dias, o dono da casa pode concordar com essa situação e deixar o prazo “indeterminado”. No entanto, quem está morando no imóvel precisa regularizar o prazo para garantir os direitos que tem.

Saiba que você não é obrigado, por lei, a apresentar garantias, mas dificilmente o proprietário aceitará o acordo sem ter alguma segurança. Confira as três principais garantias utilizadas nos contratos de locação:

– Depósito Caução: valor que você paga antecipadamente para garantir que o proprietário não terá prejuízos. Costuma ser três vezes o valor do aluguel e é depositado em uma conta poupança. No final, o locador tem que devolver esse dinheiro com a correção da poupança.

– Fiador: um terceiro, que pode ser parente ou amigo de quem vai morar de aluguel, que se comprometa a cobrir a parcela, caso o inquilino atrase o pagamento.


– Seguro de fiança: pode ser pago à vista ou mensalmente e costuma ter um valor um pouco maior que uma parcela do aluguel.

A lei determina que o IPTU seja pago por quem mora de aluguel no imóvel, assim como os gastos normais do condomínio. No entanto, algo pontual, como o dinheiro para consertar o elevador, deve ser pago pelo dono. Lembrando que sempre vale o que está no contrato, mesmo que seja um acordo diferente do que diz a lei.

Depende do acordo feito entre o dono do imóvel e quem mora de aluguel.

O reajuste é a atualização no valor do aluguel que ocorre todo ano – e aumenta de acordo com o que o inquilino e locador concordaram no contrato. Já a revisão acontece quando a mudança no aluguel (tanto o aumento quanto a diminuição) acontece por conta de uma decisão entre os dois, com a intenção de chegar a um valor adequado para ambos.

Não, qualquer cobrança pela emissão do contrato é proibida.

Não. Se você respeita o acordo feito com o locador e paga as contas em dia, o dono não pode expulsá-lo da casa antes do prazo previsto.

Não. O aluguel sofre um aumento a cada 12 meses, mas este reajuste normalmente está indicado no contrato. Quando o aluguel está muito acima ou abaixo do valor de mercado, também pode acontecer uma mudança no valor.

Sim, mas você precisa conversar com o locador e conseguir a autorização para fazer as mudanças que deseja.

Sim, mas antes o locatário precisa oferecer a compra da casa para o inquilino, pois ele tem a opção de comprar o imóvel antes de outro interessado.

Nesse caso, o dono do imóvel pode entrar com uma ação judicial contra quem estava na casa.

O dono do imóvel precisa ir atrás do locatário, pedir explicações para os atrasos e tentar normalizar o pagamento. Se esta conversa não resolver o problema e não houver outra saída, talvez seja o momento de mover uma ação de despejo contra o inquilino.

Fonte: ABADI

O que você precisa saber sobre locação por temporada
As férias se aproxima e, com ela, aumenta a busca de imóveis para aluguel por temporada. Este tipo de contrato é regido pela mesma lei da locação comum, mas exige alguns detalhes especiais. Estar atento a essas diferenças é importante para evitar problemas futuros.

A lei sob o nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, determina que a locação por temporada é aquela destinada à residência temporária do locatário. A motivação pode ser um momento de lazer, estudo, trabalho, tratamento de saúde, obra no imóvel em que o locatário reside de maneira fixa, entre muitas outras.

De qualquer forma, o que realmente diferencia um contrato de locação por temporada para as outras modalidades de contratos de locação é o fator tempo.

O prazo máximo presente na lei para um contrato de locação por temporada é de 90 (noventa) dias, com o imóvel mobiliado ou não mobiliado. As renovações também devem obedecer esse mesmo limite de tempo: a soma do período original inicialmente firmado, com a renovação do contrato de locação por temporada, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Caso o prazo citado acima não seja devidamente observado, o contrato de locação por temporada passa a ser reconhecido como um contrato de locação comum, mesmo que o título e as intenções contratuais demonstrem informações distintas.

Além do prazo máximo para a realização da locação por temporada, a lei também aborda algumas exigências que acabam caracterizando a contratação como temporária. Dito isso, o contrato precisa ser redigido e deve mencionar em seu título que se trata de uma locação por temporada e/ou uma locação temporária.

Assim, aos contratos verbais, não podem ser aplicadas as medidas previstas em lei para a locação temporária. Além disso, a lei das locações trata somente as questões relacionadas aos imóveis localizados nas áreas urbanas. Para as áreas rurais, o consultor imobiliário deve buscar informações na lei sob o nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, mais conhecida como Estatuto da Terra.

Você só pode dizer muito sobre um aluguel por temporada olhando em um mapa. Algumas perguntas que você pode fazer sobre a localização incluem a proximidade da praia (e se há vista para o mar), que tipos de transporte público ou opções de estacionamento existem e a que distância está de outras atividades e atrações. Se você está interessado em férias tranquilas, descubra se a casa está localizada em uma rua movimentada ou cercada por vizinhos barulhentos. Para quem quer festejar, preparar jantares suntuosos ou fazer compras, certifique-se de que a casa fica perto de um bairro comercial.

Descubra para que tipos de hóspedes o proprietário está equipado. Se você planeja trazer uma criança pequena, descubra se a casa é à prova de crianças e se há algo perigoso – de escadas íngremes a tomadas quebradas – que uma criança curiosa pode encontrar acidentalmente. Da mesma forma, se você está planejando trazer um amigo de quatro patas, não tome pelo valor de face que uma casa listada como uma residência que aceita animais de estimaçãoé seguro para sua amada bola de pêlo. Descubra se há alguma substância tóxica, como veneno para roedores ou outros produtos químicos, antes de escolher o aluguel. E, se você está procurando uma casa de festas em vez de um refúgio familiar, descubra se o proprietário está bem para alugar para um grupo de foliões, quantos convidados você pode receber e quantas pessoas podem ficar na casa de uma vez. Alguns proprietários estão procurando especificamente alugar para pessoas mais velhas e famílias que são mais propensas a manter as coisas limpas e arrumadas, enquanto outros podem estar dispostos a alugar para um público mais jovem e um pouco mais agitado, que são menos propensos a esperar amenidades caras, contagens de fios elevados e limpeza regular.

Uma outra diferença presente no contrato de locação por temporada é a possibilidade de se exigir o pagamento antecipado de parte ou da totalidade dos valores diretamente relacionados à locação. Lembrando que esse adiantamento também vale para os encargos e para as modalidades de garantia previstas em lei.

Nesse sentido, caso o contrato de locação e o próprio locador não exijam o pagamento antecipado por parte do locatário, é recomendado que o consultor imobiliário realize um levantamento completo da situação financeira do locatário, na tentativa de evitar problemas futuros quanto ao pagamento.

Onde e quando pegar as chaves pode parecer uma pequena pergunta, mas é uma questão cujas respostas têm grande repercussão. Descubra se você vai pegar as chaves com o proprietário na casa ou em algum outro lugar próximo e se há horários de entrega e entrega definidos. Certifique-se de ter em mãos as informações de contato do proprietário ou do gerente da propriedade, caso as chaves não estejam onde deveriam estar quando você chegar. Assim que tudo estiver resolvido, é hora da etapa mais importante de todas: descontrair, relaxar e desfrutar de sua casa longe de casa temporária.

Como falado acima, a locação por temporada está presente na lei sob o nº 8.245/91, já a hospedagem pura e simples está presente na lei sob o nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Existem dúvidas e questionamentos quanto aos conceitos da locação por temporada e da hospedagem, pois a locação por temporada não é clara quanto ao tempo mínimo.

A hospedagem é considerada uma acomodação utilizada por um curto espaço de tempo com fins estritamente comerciais, pois os responsáveis visam lucro frente aos hóspedes. Já na locação por temporada o locador visa muito mais que o lucro em si, ele visa disponibilizar e proporcionar aos locatários um momento de lazer, descanso, trabalho, estudo, entre vários outros.

Cada locação por temporada possui suas particularidades e os contratos não possuem um modelo único. A depender do tipo de imóvel, finalidade, período, entre outros, o proprietário e o locatário poderão exigir especificidades.

Abaixo vamos observar como elaborar um contrato de locação por temporada, mas frente às limitações e eventuais dúvidas procure um advogado de sua confiança:

  • Qualificação das partes – Descrição completa das partes que, em regra, são locador e locatário. Necessário incluir informações pessoais, como: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo, entre outros.
  • Objeto – Descrição completa do objeto da locação. A descrição irá incluir informações técnicas, visuais e de localização. Uma dica valiosa é realizar uma vistoria de imóvel com todos e quaisquer detalhes acerca do imóvel.
  • Valor – Definição do valor total da locação, forma de pagamento, garantia e aplicação de eventuais juros, multas e índices de correção monetária.
  • Prazo – Definição do prazo determinado de duração do contrato de locação, sempre lembrando da limitação do prazo máximo de 90 (noventa) dias.
  • Direitos e deveres – Formalização quanto às obrigações e responsabilidades de cada uma das partes da locação.
  • Disposições Gerais – Formalização de questões próprias e particulares das partes e da própria locação do imóvel.
  • Foro – Definição do foro, ou seja, do local onde serão processados os assuntos relacionados aos eventuais acionamentos judiciais.

É importante lembrar que locar um imóvel é um grande passo na vida do locador. Dar esse passo com total segurança jurídica e apoio é extremamente importante.

Sendo assim, a confecção de um bom contrato de locação por temporada requer alguns cuidados e extrema atenção para que eventuais riscos possam ser minimizados e/ou eliminados.

Esgotado o prazo do contrato de locação por temporada, o locatário deve deixar o imóvel nas mesmas condições recebidas. De qualquer forma, se o locatário não devolver espontaneamente o imóvel, cabe ação de despejo por denúncia vazia.

Frente a ação de despejo por denúncia vazia ou imotivada é admissível conceder a liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, mas desde que prestada a caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel.

A lei proporciona algumas facilidades para o locador na retomada do imóvel locado para temporada, pois nas locações para fins residenciais, a denúncia vazia só é permitida se o prazo do contrato for ajustado por período igual ou superior ao de 30 (trinta) meses.

No entanto, para que o locador faça jus à denúncia vazia no contrato de locação por temporada, a ação judicial deve ser ajuizada dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após o término do contrato. Do contrário, há automática prorrogação de contrato, somente sendo possível a denúncia vazia depois de 30 (trinta) meses.

Dito isso, se faz de extrema importância ficar atento às regras impostas pela legislação, pois eventual pedido de retomada do imóvel antes desse prazo só poderá ser realizado se amparado na denúncia cheia ou por infração contratual por parte do locatário.

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